Administração Judicial | Definições

Administração Judicial

O que é recuperação judicial?

Mamede (2014, p.122) entende que a recuperação de empresas tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014).

Fabio Ulhoa (2013, p.159) elucida que a recuperação judicial tem como objetivo o saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores. (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2013).

André Santa Cruz (2017, p.214) compreende que a recuperação judicial é instituto que surge para substituir a concordata, com a finalidade de permitir a recuperação dos empresários individuais e das sociedades empresárias em crise, reconhecendo a função social da empresa e o princípio da preservação da empresa (NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa – v. 3: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017).

Quem pode propor recuperação judicial?

Para Mamede (2014, p.128) está ativamente legitimado para pedir a recuperação judicial o empresário (firma individual) ou sociedade empresária, representada por seu administrador societário (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014).

Sérgio Campinho (2006, p.125) elucida que a legitimação ativa para o pedido de recuperação judicial, diferentemente de outras legislações, compete ao devedor empresário e em situações especiais, pode também ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, ou pelo inventariante, no caso de espólio do empresário individual. Está legitimado, outrossim, o sócio remanescente (CAMPINHO,

Sérgio. Falência e recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006).

O que é plano de recuperação judicial?

João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea (2018, p.442) explicam que o plano de recuperação judicial, deve discriminar, de forma pormenorizada, o modo como se dará o saneamento da empresa em crise, é a peça-chave da recuperação judicial (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na lei 11.101/2005. 3. ed. São Paulo: Almedina, 2018).

Mamede (2014, p. 158) doutrina que o plano de recuperação judicial é o elemento mais importante da recuperação judicial da empresa: o projeto de superação da crise econômico-financeira enfrentada pela organização, o caminho que o devedor propõe aos credores para sair da situação caótica, deficitária, e chegar a um estado saudável da atividade negocial (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014).

Fábio Ulhoa Coelho (2010, p.419) leciona que a mais importante peça do processo de recuperação judicial, é, sem sombra de dúvidas, o plano de recuperação judicial (ou de “reorganização da empresa”). Depende exclusivamente dele a realização ou não dos objetivos associados ao instituto, quais sejam, a preservação da atividade econômica e o cumprimento de sua função social. Se o plano de recuperação é consistente, há chances de a empresa se reestruturar e superar a crise em que mergulhara. Terá, nesse caso, valido a pena o sacrifício imposto diretamente aos credores e indiretamente a toda a sociedade brasileira. Mas se o plano for inconsistente, limitar-se a um papelório destinado a cumprir mera formalidade processual, então o futuro do instituto é a completa desmoralização (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume: direito de empresa. 11ª ed. São Paulo: Saraiva 2010, p. 419).

Quais são os principais prazos do processo de recuperação judicial?

Primeiramente, é necessário dizer que a recuperação judicial se inicia com a petição inicial do pedido feito pelo devedor, devendo conter na petição os itens essenciais do art. 51 da Lei 11.101/2005.

Insta salientar que caso ocorra após a análise pelo juiz, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei, pode o juiz deferir o processamento da recuperação judicial. Uma das consequências dessa decisão é a suspensão das ações e execuções em face da devedora pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período (Art. 6°, §4°). 

Após a publicação do edital de intimação previsto no art. 52, §1°, os credores têm o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial as habilitações ou impugnações sobre os créditos relacionados (art. 7, §1°) Caso não observado este prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias (Art. 10) É importante dizer que se houver conciliação ou mediação antecedentes ao pedido de recuperação judicial, a devedora pode requerer a tutela de urgência cautelar, ocorrendo a suspensão das execuções em face da devedora pelo prazo de 60 dias para tentativa da
composição com os credores (art. 20-B, §2°)

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o devedor tem 60 dias, após a publicação da decisão de defere o pedido de recuperação, para apresentar o plano de recuperação judicial, de acordo com o art. 53 da Lei 11.101. Ademais, o plano especial de recuperação judicial, para microempresas e empresas de pequeno porte, será apresentado no mesmo prazo.

Proferida a decisão pelo juiz, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial (art. 54, §2°). A Lei 11.101/2005 em seu artigo 55, estabelece que os credores têm o prazo de 30 dias para manifestar objeções ao plano de recuperação apresentado pelo devedor. Conforme o parágrafo primeiro do artigo 56 da mesma lei, a data da assembleia não pode exceder os 150 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação pelo juízo. 

Caso o plano de recuperação judicial seja aprovado, a empresa tem o prazo de 180 dias para cumpri-lo. No caso de rejeição, o administrador pode abrir a votação para que os credores apresentem um plano próprio de recuperação, em até 30 dias. Nessa hipótese de apresentação em 30 dias, é necessário que seja aprovada por credores que representem mais de 50% dos créditos presentes na assembleia.

Quais as principais alterações da lei de recuperação judicial promovida pela Lei 14.112/2020?

Com o objetivo de conferir maior celeridade aos processos e suprir ineficiências, a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência) foi alterada pela Lei 14.112/2020 e dentre as principais alterações, devem ser citadas: A suspensão do curso do prazo prescricional das obrigações do devedor, das execuções ajuizadas contra o devedor e dos atos de constrição judicial e extrajudicial, em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial. Insta salientar que a suspensão do curso do prazo dura 180 (centos e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período uma única vez, desde que a superação do lapso temporal não tenha acontecido por responsabilidade do devedor (art. 6°, §4°) No que concerne ao Plano de Recuperação Judicial, caso o plano presentado pelo devedor não ser apreciado em Assembleia no prazo de 180 dias ou, ainda, seja o plano de recuperação judicial rejeitado sem que estejam presentes os requisitos legais para a aprovação do Plano pelo juiz (cram down), podem os credores apresentar um Plano de Recuperação Judicial alternativo.

Até a aprovação do plano de recuperação judicial em sede de Assembleia Geral de Credores, não pode o devedor distribuir lucros ou dividendos aos sócios, sob pena de caracterização do crime de fraude contra credores.

Assim que distribuída a Recuperação Judicial da empresa, não pode a devedora alienar ou onerar bens ou direitos do ativo não circulante, salvo com autorização judicial, após oitiva do Comitê de Credores.

Após a reforma ocorrida em 2020, a Conciliação e a Mediação foram tratadas expressamente na Lei 11.101/2005, havendo previsão legal na seção II-A (Art. 20-A ao art. 20-D) da Lei da mediação e conciliação antecedente ou incidental aos processos de recuperação judicial.

Assembleia Geral de Credores: As deliberações poderão ser substituídas por Termo de Adesão (Art. 45- A), desde que observado o quórum específico.

Outra relevante alteração foi a possibilidade do produtor rural requerer a recuperação judicial, nos termos do art. 70-A, desde que se comprove o período de dois anos de exercício regular das atividades comprovado por meio de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou, para os produtores rurais pessoas físicas, pelo Livro Caixa Digital (LCDPR), pela Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e balanço patrimonial.

Ademais, no curso do processo de Recuperação Judicial o juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento garantidos pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos pertencentes ao ativo não circulante, conhecido como DIP Finance. Caso ocorra a convolação em falência, haverá a rescisão do contrato de financiamento, mas as garantias constituídas serão conservadas até o limite dos valores entregues antes da sentença de quebra (art. 69-A ao art. 69-F).

Com a reforma legislativa, foi permitido que as empresas, integrantes de um grupo sob controle societário comum, possam pedir recuperação judicial conjuntamente formando um litisconsórcio ativo, preservando a independência entre seus ativos e passivos, criando a consolidação processual e, consequentemente, evitando o ajuizamento de diversos processos e trazendo mais celeridade ao processo.  Da mesma forma, foi autorizada a consolidação substancial, na qual as empresas devedoras são consideradas detentoras de um conjunto de ativos e passivos, criando um Plano de
Recuperação único para as empresas devedoras.

Por fim, houve a regulamentação da Insolvência Transnacional (art. 167-A e seguintes), incorporando as regras da United Nations Comission on International Trade Law (UNCITRAL). Foi elaborado um sistema de reconhecimento de processos de insolvência estrangeiros no Brasil, o que trouxe à baila maior segurança jurídica para a atividade econômica e para os investimentos estrangeiros, estimulando a cooperação e coordenação entre as jurisdições.

O que é a falência?

Sérgio Campinho (2006, p.04) leciona que “a falência revela-se como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor” (CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006).

Compreende Tomazette (2019, p.317) que a falência é um processo de execução para liquidação forçada do patrimônio empresarial devedor (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falências e recuperação de empresas. 10 Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2019).

Fábio Ulhoa (2013, p.262) conceitua a falência como o “processo judicial de execução oncursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou anônima” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2013).

Quem pode falir?

Para Fábio Ulhoa Coelho (2013, p.265) estão sujeitos à falência, em princípio, os devedores exercentes de atividade econômica de forma empresarial, isto é, os empresários (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2013).

Luis Felipe Salomão (2019, p.76) leciona que na falência, são sujeitos passivos apenas os que exercem atividade empresarial (SALOMÃO, Luis Felipe. Recuperação Judicial, Extrajudicial e falência: teoria e prática/ Luís Felipe Salomão, Paulo Penalva Santos. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019).

Quais são os principais prazos do processo falimentar?

Após a sentença de decretação da falência, haverá a publicação do edital que contêm a lista de credores informada pelo falido (Art. 99). Com a publicação do edital ficam os interessados, cientes da quebra e os autoriza que tomem as medidas cabíveis, devendo habilitar ou impugnar seu crédito.

Com a publicação do edital contendo a lista de credores (Art. 99, §1 da Lei 11.101/2005), o prazo para habilitar ou divergir do crédito é de 15 dias de acordo com o art. 7°, §1°, da Lei 11.101.

Caso o credor, na fase administrativa, não consiga habilitar seu crédito no prazo de 15 dias, é possível a habilitação retardatária (Art. 10). No que concerne à impugnação de crédito, após o fim da fase administrativa, o Administrador Judicial apresentará nos autos do processo falimentar, a relação de credores (Art. 7°, §2°) e caso o crédito não esteja correto, após a publicação da relação de credores, no prazo de 10 dias, pode o
credor ajuizar a impugnação de crédito (Art. 8°).

Após a arrecadação de bens e realização do ativo, que no processo de falência, incube ao Administrador Judicial, há o pagamento dos credores de forma parcial ou total, na forma do art. 83 e 84 da lei 11.101. Em um cenário de realização do ativo (valores possíveis arrecadados) e realização do passivo (pagamento dos credores) (Art. 149), a falência pode ser encerrada com uma sentença e que será publicada por edital (Art. 156).

Quais são os principais crimes falimentares? quais sao os fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica em processos falimentares?

Primeiramente, é necessário dizer que os principais crimes falimentares são a fraude a credores (art. 168); violação do sigilo empresarial (art. 169); divulgação de informação falsas (art. 170); indução à erro (art. 171); favorecimento de credores (art. 172); desvio, ocultação, apropriação de bens (art. 173); aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174); habilitação ilegal de crédito (art. 175); exercício ilegal da atividade (art. 176); violação de impedimento (art. 177); omissão dos documentos contábeis (art. 178).

Pela lição de Gladston Mamede (2012, p.238) a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma hipótese excepcional na qual se permite a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a personalidade de sócios, associados ou administradores (MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas. 2012).

O fundamento inafastável é a ocorrência de fraude por meio da separação patrimonial, visto que se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para sua desconsideração.

Para Fábio Ulhoa Coelho (2010, p.37) a sociedade empresária, em razão de sua natureza de pessoa jurídica, isto é, de sujeito de direito autônomo em relação aos seus sócios, pode ser utilizada como instrumento na realização de fraude ou abuso de direito […] O objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disrergard doctrine ou piercing the veil) é exatamente possibilitar a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da personalidade jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito Comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2010. v. 2).

Quais as principais alterações da lei falimentar promovida pela Lei 14.112/2020?

Inicialmente, cabe esclarecer que com a alteração legislativa de 2020, visando trazer mais segurança jurídica à alienação de ativos, prazos mais céleres, legitimidade, aumento do escopo de atuação do administrador judicial, que serão a seguir esclarecidos.

O legislador incluiu a alienação integral da devedora (art. 50, xviii), o que ampliou significativamente o leque de possibilidades para promover a recuperação e satisfação dos credores. Antes da alteração legislativa, não havia a definição legal de unidade produtiva isolada (UPI), que abarca bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolado ou em conjunto. É necessário dizer que houve inovação na flexibilização do processo de venda da UPI e filiais, não precisando ser implementada obrigatoriamente por meio de leilão, pregão ou propostas fechadas. Insta
salientar que a obrigatoriedade de seguir uma das modalidades de concorrência do art. 12 persiste (art. 60 e 60-a), mas de forma flexibilizada, utilizando do agente de mercado. Outro ponto relevante é a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, V e VI), quando houver esvaziamento patrimonial do devedor ou caso ocorra descumprimento dos parcelamentos fiscais especiais na recuperação judicial (art. 68).

Com a reforma, houve a inclusão do art. 82-A, vedando a extensão da falência aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e administradores da falida, admitindo, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

Por fim, houve a ampliação das funções do administrador judicial na falência, quais sejam: 

1) apresentar em 60 dias do termo de nomeação, o plano detalhada de realização dos ativos; 
2) proceder à venda dos bens da massa falida em até 180 dias, contados da data da juntada do auto  e arrecadação ;
3) caso haja insuficiência de bens para as despesas do processo, promova em 30 dias a venda dos bens arrecadados caso se trate 
 de bens móveis e em 60 dias, caso se trate de bens imóveis;
4) arrecadação dos valores
 depositados em processos administrativos ou judiciais em que o falido figure como parte, oriundos de penhoras, bloqueios, apreensões, leilões e outras hipóteses de constrição judicial, ressalvados os depósitos de tributos federais