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O atual cenário da crise sanitária que vivemos em razão da Pandemia do Covid-19 trouxe uma série de desafios para a sociedade brasileira e mundial, trazendo à baila questionamentos de ordem econômica, social e até existencial.

Especificamente no aspecto econômico, diversas dúvidas circundam a mente dos empresários sobre qual será o panorama do pós-pandemia e o futuro de suas atividades, bem como o alcance do socorro que a Administração pode oferecer.

Parte dessas preocupações refletem na efetividade de medidas governamentais a amparar as empresas na sobrevivência e manutenção de suas atividades, já que são, em última análise, a principal engrenagem da concretização dos fins a que o estado se propõe constitucionalmente.

Demissões em massa de trabalhadores, sustentabilidade dos negócios, fuga de investimentos, impossibilidade de cumprimentos das obrigações mais corriqueiras, são as maiores inquietações que perturbam contribuintes e governantes responsáveis pelo futuro da nação.

Pensando nisso, a Câmara dos Deputados aprovou e encaminhou ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.397/2020 que visa instituir medidas de caráter emergencial destinadas a mitigar os efeitos da crise econômico-financeira, decorrentes da pandemia do Covid-19, de pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais, produtores rurais e profissionais autônomos que exerçam regularmente suas atividades.

O mencionado Projeto tem por finalidade precípua criar um mecanismo de prevenção à insolvência dos considerados agentes econômicos do país nessa atual crise sanitária mundial que, em última análise, visa manter suas atividades no pós-pandemia.

Seu artigo 3º dispõe que “Durante os períodos de que tratam as Seções I e II deste Capítulo, ficam suspensas as ações judiciais, de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato, verificadas na vigência dos prazos mencionados nos arts. 5º, caput, e 6º, II, desta Lei”.

 

Em termos tributários, esse Projeto trará as seguintes consequências:

(I) nos 30 (trinta) dias após a publicação da lei decorrente do Projeto, serão vedados atos de execução de garantias ofertadas judicial ou extrajudicialmente em caso de inadimplemento do contribuinte;

(II) nesse período, os contribuintes deverão buscar a renegociação de suas obrigações tributárias junto à Fazenda Pública, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19;

(III) transcorrido esse prazo, o agente econômico poderá em até 60 (sessenta) dias ajuizar procedimento de jurisdição voluntária denominado “negociação preventiva” para repactuar suas obrigações tributárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Importante destacar que, nesse prazo, o Projeto garante o afastamento de incidência de multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações tributárias aos contribuintes que aderirem à negociação preventiva.

Por fim, o Projeto impõe como requisito para que o contribuinte tenha direito à negociação preventiva a comprovação de redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, o que será verificado e devidamente atestado por profissional de contabilidade.

O quadro que a crise sanitária nos impôs requer, de fato, o esforço de todos os segmentos dos agentes econômicos do país, que necessitam de providências como a veiculada no Projeto de Lei nº 1.397/2020 para manter empresas ativas, garantindo a manutenção de empregos e a preservação de fatos geradores de tributos para o sustento do Estado.

Caso medidas dessa ordem não sejam tomadas, o cenário pós-pandemia tende a ser mais nebuloso, com consequências sociais sem precedentes na história humana.

Por Marcelo Magalhães Peixoto, Presidente fundador da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP