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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013011-91.2023.8.19.0000
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravada: BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA
Interessado: CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Relator: DESEMBARGADOR CELSO SILVA FILHO
Juízo de Origem: Comarca de Vassouras, 1ª Vara
Autos Originários: 0000717-45.2019.8.19.0065
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Magistrado que dispensou a recuperanda da apresentação de certidões negativas de débito. A necessidade de apresentação de certidões negativas de débito decorre de expressa norma legal. A melhor interpretação, sistemática, dos preceitos da Lei n. 11.101/2005, não comporta mitigação de tal regra. A dispensa de apresentação deve ser restrita ao exercício das atividades rotineiras, cotidianas e imediatas da recuperanda (artigo 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005) e limitada no tempo, vigorando até a data de apresentação do plano de recuperação (artigo 57, da Lei n. 11.101/2005). Não aplicação da jurisprudência do E. STJ, que se consolidou no sentido de dispensar a apresentação da CND, sem fixação de limitação temporal. Contexto de formação jurisprudencial de inexistência de alternativas legais de amortização das dívidas para com os entes públicos. O cenário normativo atual, sobretudo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não mais reflete o contexto de formação do precedente do E. STJ. Existência de alternativas válidas e viáveis de equalização do passivo fiscal, seja por meio de parcelamento do débito, realização de negócio jurídico processual, oumesmo anistia. A exigência legal de apresentação de certidões fiscais corrobora não apenas a função social da empresa, mas, igualmente, sua preservação e o estímulo à atividade econômica, visto que são elementos compatíveis, que devem coexistir, evitando-se a decretação da falência, sem descuidar dos interesses dos credores. Não se pode ignorar as consequências práticas da decisão (artigo 20, LINDB), especialmente diante do interesse público no recolhimento de tributos. Decisão que se reforma, para determinar que, no prazo de 60 dias, a recuperanda apresente certidões negativas de débitos tributários, ou comprove adesão aos meios alternativos de equalização dos débitos. RECURSO PROVIDO.