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Disputas sobre compensação de créditos não podem ser resolvidas por meio da arbitragem quando envolverem créditos sujeitos à recuperação judicial de alguma das partes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou parcialmente na terça-feira (1º/4) uma sentença arbitral que permitia a compensação de créditos recíprocos entre as partes. O colegiado decidiu que o tema deve ser analisado na vara responsável pela recuperação judicial.

Max Rocha/STJ
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Ministro Cueva explicou que pagamento dos créditos sujeitos à recuperação não é um direito disponível, e, portanto, é inarbitrável

As partes eram, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras. Por isso, o tribunal arbitral autorizou a compensação desses créditos recíprocos. Mas uma delas era uma empresa em recuperação judicial, e os créditos em questão estavam sujeitos ao procedimento.

Uma terceira parte acionou a Justiça para contestar a sentença arbitral. Segundo ela, o pagamento de créditos sujeitos à recuperação por meio de compensação é um tema inarbitrável — que não pode ser discutido por meio de arbitragem.

O pedido de anulação foi negado em primeira instância, com a justificativa de que a possibilidade de compensação dos créditos era uma questão de mérito da sentença arbitral e não poderia ser revista pelo Judiciário.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Os desembargadores ressaltaram que os créditos em questão surgiram antes do processo de recuperação.

Voto do relator

No STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, teve entendimento distinto: “Como a compensação constitui meio de adimplemento das obrigações, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva.”

Para ele, o TJ-SP violou o artigo 1º da Lei de Arbitragem, segundo o qual a arbitragem é voltada para “litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” — ou seja, que podem ser exercidos, renunciados ou transferidos de forma livre pelos indivíduos.

De acordo com o relator, a forma de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial é um “direito patrimonial não disponível”, pois esse procedimento envolve diversos credores e contém regras sobre a ordem em que as dívidas devem ser pagas.

Lei de Recuperação Judicial diz que o processo não impede ou suspende a instauração de um procedimento arbitral, ou seja, o simples fato de uma das partes estar passando por uma recuperação não significa que ela não pode participar de uma arbitragem. Cueva apontou que “a condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva”.

Mas, como os créditos em questão estão sujeitos à recuperação judicial, a forma de pagamento e a possibilidade de compensação são temas “de competência do juízo da recuperação judicial”.

O magistrado lembrou que “a organização da forma de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial constitui o alicerce do próprio modelo de superação do estado de crise das empresas”.

Caso a competência da vara de recuperação judicial quanto ao tema fosse afastada, poderia haver a exclusão de créditos sujeitos à recuperação em prejuízo dos demais credores e sem qualquer previsão no plano de recuperação.

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REsp 2.163.463